Como fazer a tipificação de um crime?

Perguntado por: nhernandes . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Para isso é necessário descrever com precisão a conduta e atribuir uma pena. Por exemplo, se um indivíduo causa, intencionalmente, a morte de uma outra pessoa, para que haja responsabilização criminal é preciso verificar se há uma descrição dessa conduta em um tipo penal na lei. Por exemplo: “Matar alguém.

Tipo penal é um modelo de conduta previsto na lei penal, sendo composto por quatro elementos: a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. Sem um destes, não há fato típico e portanto nem crime.

Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.

Quais as etapas do Iter Criminis?

  • Primeira etapa – A cogitação. ...
  • Segunda etapa – Os Atos preparatórios. ...
  • Terceira etapa – Início dos atos de execução. ...
  • Quarta etapa – A Consumação (ou tentativa) ...
  • Quinta etapa – O exaurimento do delito. ...
  • Aqui precisamos pontuar que a preparação (etapa 2) pode constituir crime ou não.

É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

Temos a tipicidade formal que é a relação de enquadramento entre um fato concreto e a norma penal. Além disso, temos a tipicidade material que é a lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. O principio da insignificância exclui a tipicidade material, tornando o fato atípico.

A tipicidade formal é a mera adequação do fato ao tipo penal. Exemplo: A subtraiu uma caixa de palito de dentes do supermercado X, logo praticou o delito descrito no artigo 155, do Código Penal - Furto (o fato é típico formalmente).

A tipicidade é a união entre o fato concreto e a aplicação da norma penal que define o ato ilícito. Se o fato consumado é atípico ou, embora seja ilegal, seja socialmente aceito, cabe a excludente de tipicidade.

Já o fato atípico é o oposto, não é um delito, pois não é definido pela legislação. E quando a conduta não é determinada como crime, torna-se um fato atípico, pois não há aplicação de pena para a prática do ato.

Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito.

Os elementos do crime culposo são conduta humana voluntária; violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário; nexo entre conduta e resultado; previsibilidade; e tipicidade.

No direito penal especificamente, o tipo é o padrão de conduta que o Estado, por meio da lei, visa a impedir que seja praticado, ou, ao contrário, determina que seja levado a efeito pelos cidadãos.

Assim, se alguém mata um outro indivíduo por força maior, haverá tipicidade, pois é o que descreve o artigo 121 do Código Penal, porém não haverá adequação típica, devido a ausência de dolo ou culpa.

Existem duas classificações do resultado do Fato Típico, a saber: Naturalístico e Jurídico. No Brasil, adota-se a Teoria do Resultado Naturalístico. Ocorre o resultado naturalístico quando o fato típico praticado produz uma alteração no mundo dos fatos, como nos artigos 121 e 157.

Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais).

A aplicação da pena segue um processo de três fases. Na primeira fase, ocorre a fixação da pena-base, na segunda, da pena provisória e na terceira, da pena definitiva.

Assim é que os fundamentos contidos nas citadas teorias estabelecem uma idéia global da função da pena: realização de Justiça (teoria retributiva, absoluta); proteção da sociedade por meio da ameaça da pena (prevenção geral); proteção da sociedade evitando a reincidência do delinqüente (prevenção especial).

Para que haja fato típico, são necessários quatro elementos, a conduta, o resultado, a relação de causalidade ou nexo causal e a tipicidade. A conduta é o primeiro elemento do fato típico, e nada mais é do que o comportamento humano, é a ação ou omissão do sujeito que da causa ao fato típico.

O que é um Fato típico:
Fato típico é uma expressão jurídica que significa que um ato praticado por um indivíduo consiste em um crime. É expresso pelo fator humano (conduta) que produz um determinado resultado que a lei classifica como crime.

A nomenclatura “condutas típicas”, utilizada a partir da década de 90, para fazer referência aos alunos que apresentavam distúrbios de comportamentos, atualmente refere-se às “manifestações típicas de síndromes e quadros neurológicos, psicológicos ou psiquiátricos persistentes que ocasionam atrasos no desenvolvimento e ...

Logo, dessa maneira, a tipicidade foi subdividida em duas categorias, a objetiva, responsável pela descrição da conduta penalmente relevante, e a subjetiva, responsável por definir a vontade do sujeito que o conduziu à produção de um resultado desfavorável para o mundo perceptível.