Como é pago o feriado para quem trabalha à noite?

Perguntado por: ipimenta . Última atualização: 24 de fevereiro de 2023
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Noturna: esse é o caso da hora extra realizada por trabalhadores cujo turno de trabalho está compreendido entre as 22h e as 5h.... Assim, o funcionário que exerce seu trabalho no sábado, ou no domingo, ou no feriado deverá receber hora extra correspondente a 100% do valor da hora normal....

Assim, é possível afirmar que os feriados não estão incluídos em tais regimes de compensação e, portanto, se o dia de trabalho da escala recair em feriado o empregador deverá pagá-lo em dobro, salvo se conceder folga compensatória além daquela prevista na escala.

Lei nº 605/49: “Art. 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Aos finais de semana e feriados, a hora extra equivale a 100% do valor normal da hora trabalhada.

Por isso, quem trabalha a noite também tem direito a, pelo menos, 60 minutos de descanso a cada seis horas de trabalho. Caso a jornada noturna seja de quatro a seis horas de duração, então esse intervalo deve ser de, no mínimo, 15 minutos.

Segundo a CLT, a alíquota mínima do adicional noturno é de 20% a mais sobre a hora normal trabalhada durante o dia. Ou seja, se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20,00 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 05h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$ 24,00.

Sim. Se o empregado presta serviços no período noturno e em atividades insalubres ou perigosas, terá direito a acumular os dois adicionais. Para tanto, calcula-se primeiro a hora normal acrescida do adicional de periculosidade/insalubridade e após soma-se ao adicional noturno (OJ nº 259 da SDI-1 do TST).

Quem trabalha a noite tem direito ao adicional noturno e este valor pode ser o diferencial na hora da aposentadoria. Este adicional na remuneração pode ajudar na hora do planejamento da aposentadoria.

Então, caso seja feriado em seu dia de trabalho, o trabalhador em regime 12×36 não tem direito à folga e nem ao adicional de 100%. Assim, caso o feriado seja durante sua folga de 36 horas, ele continuará o descanso. O trabalhador deve executar suas tarefas da maneira usual, independente se o dia for feriado ou não.

Assim, é possível afirmar que os feriados não estão incluídos em tais regimes de compensação e, portanto, se o dia de trabalho da escala recair em feriado o empregador deverá pagá-lo em dobro, salvo se conceder folga compensatória além daquela prevista na escala.

Antes da Reforma Trabalhista, se a escala de trabalho coincidia com o feriado, o colaborador recebia o valor em dobro. Após a Reforma, se a escala do colaborador cair no feriado, o valor recebido será normal, sem adicional, pois será compensado com a folga no dia seguinte.

O empregador somente é obrigado a pagar o adicional de 100% quando trabalhado feriado ou em dia de folga apenas quando não compensar este dia trabalhado, concedendo folga adicional. A folga é semanal, 1x por semana, de preferência, mas não obrigatoriamente, aos domingos.

Sendo assim, o cálculo da compensação noturna deve ser feito de acordo com o número de horas noturnas trabalhadas. Sendo assim, para descobrir o número de horas a serem compensadas com adicional noturno é preciso multiplicar as horas corridas por 1,1428. Afinal esse é o valor da hora noturna em relação à hora diurna.

Exemplo de como calcular hora extra feriado
Comece dividindo o salário pelo número de horas trabalhadas por mês. Em seguida, acrescente 100% sobre os feriados trabalhados, multiplicando o valor da jornada por dois.