Como é definida a competência para apuração do crime de lavagem de dinheiro?

Perguntado por: aparis9 . Última atualização: 1 de maio de 2023
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A competência da Justiça Federal será estabelecida quando o crime de lavagem afetar o sistema financeiro nacional ou a ordem econômico-financeira, o que seria o caso quando houver concurso com o crime financeiro ou com o crime contra a ordem econômico-financeira.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para processar e julgar os casos envolvendo crimes de estelionato praticados por meio de depósito, ou outros meios possíveis da rede bancária, será do domicílio da vítima.

No CC 182.977-PR, julgado em 09/03/2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima”.

A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

27-D da Lei nº 6.385 /76.... Competência Vale ressaltar, ainda, que a competência para julgar o crime do art. 27-D da Lei nº 6.385 /76 é da Justiça Federal , nos termos do art. 109 , IV , da CF/88 , conforme já decidiu o STJ: (...

“Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, “[a] competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

83 do CPP , 'verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. '

ESTELIONATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. 1. Inquérito em que se apura, em tese, crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal a merecer processamento no local da obtenção da vantagem ilícita.

Conforme a regra geral (art. 70 , caput, do CPP ), a competência é do foro onde o crime se consumou. Não há previsão na legislação processual penal pátria que admita ao querelante optar pelo ajuizamento no foro do local do seu domicílio.

A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. No entanto, em decorrência da previsão do artigo 73 do CPP, a vítima pode optar entre o JECRIM do local da infração ou do domicílio do réu.

É o alcance do poder do juiz distribuído por lei. “Se todos os juízes tem jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o Juiz competente tem legitimidade para fazê-lo.” (THEODORO JR.).

A competência, portanto, é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. E são irrelevantes, desse modo, as modificações do estado de fato ou de direito posteriores. É o que o se conhece, portanto, por regra da perpetuação da jurisdição.

A competência é determinada pelo local do último ato de execução no Brasil. A competência é determinada pelo lugar em que o crime tenha produzido parcialmente ou deveria produzir o resultado.

O foro competente para ações interpostas em face da União
Trata-se da competência de foro quando o autor é domiciliado em cidade do interior de determinado Estado.