Como descontar a falta de quem trabalha 12X36?

Perguntado por: epilar . Última atualização: 19 de janeiro de 2023
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Como calcular o desconto de faltas e DSR da jornada de trabalho 12 x 36? Falta injustificada na jornada 12 X 36 causa desconto do dia da falta e da remuneração do DSR o qual é calculado em 1/6 do total de horas da semana em que se deu a falta.

Para calcular o salário do trabalhador que atua na escala 12×36, basta considerar as horas totais trabalhadas e o turno para saber se haverá adicionais. As 12 horas trabalhadas já são previstas no acordo coletivo ou acordo individual escrito.

No caso dos mensalistas, o desconto pela falta no trabalho incide sobre seu pagamento como um todo. Assim, se o trabalhador esteve ausente por um dia, o DP deve descontar 1/6 do valor do DSR da remuneração. Se esteve ausente por dois dias, o desconto deve ser de 2/6 e por aí vai.

Para calcular o desconto de faltas na folha de pagamento a empresa deve dividir o salário do funcionário em 30 e multiplicar o resultado pelo número de dias de faltas injustificadas.

Para que ocorra a perda da remuneração do descanso basta que aconteça um atraso acima de 10 minutos, e, como já disse antes, mesmo que ocorram faltas de até 5 ou 6 dias na semana somente o DSR daquela semana em questão é que será descontado.

Portanto, a escala de trabalho 12×36 não garante automaticamente o direito a 30 dias de férias, mas sim o cumprimento do período aquisitivo necessário para o gozo das férias. É importante ressaltar que o período de férias deve ser remunerado com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal do trabalhador.

Quem trabalha na escala de serviço de 12 x 36 , tem uma jornada mensal para o mês de 30 dias de 180 horas, e para o mês de 31 dias de 192 horas .

Tudo sobre a Jornada 12x36 após a Medida Provisória 808
Outras questões sobre a jornada 12x36 Os trabalhadores em escala 12x36 não têm o direito à remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e nem pelos domingos trabalhados.

TRT-10 - 16815620145100019 DF. JORNADA DE TRABALHO 12X36. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS. Na jornada 12x36 é devida a remuneração em dobro apenas dos feriados trabalhados, porquanto a própria jornada já possibilita a compensação do domingo laborado, que já se encontra inserido nas 36 horas de descanso.

Segundo a Reforma, como este tipo de jornada se trata de um acerto que prevê horário estendido, a 11ª e a 12ª hora do expediente não configuram horas extras e, portanto, não exigem pagamento de adicional. Ou seja, as 12 horas trabalhadas estão no contrato de trabalho e não são horas extras.

As faltas injustificadas podem causar demissão por justa causa. De acordo com o Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 da CLT, um dos motivos que provocam a demissão por justa causa é a desídia. A desídia no universo corporativo entendida como o desleixo do funcionário em relação ao desempenho de suas funções.

Temos portanto, que o empregador poderá descontar a remuneração pertinente a 2 dias de trabalho, caso o empregado falte qualquer dia da semana injustificadamente, entretanto, não poderá deixar de conceder a folga, por mais que o empregado tenha faltado, pois estes dois institutos não se confundem.

O trabalhador semanalista tem direito a receber o DSR somente se trabalhar a semana anterior completa. Portanto, se ele faltar algum dia, não receberá o valor do DSR, por isso, não há desconto nesse caso.

Quando o empregado não comparece ao trabalho injustificadamente, o dia pode ser descontado do salário. O cálculo é simples: basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de faltas do trabalhador.

Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.