Como caracterizar prevaricação?

Perguntado por: azagalo . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A prevaricação é caracterizada por ser um crime de mão própria, ou seja, só pode ser praticado por funcionário público ou equivalente, sendo que esse agente o faz com a intenção de satisfazer interesses próprios ou, até mesmo, modo sentimentos pessoais.

Assim, compete ao Senado Federal processar e julgar: o Presidente e o Vice-Presidente da República, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, e os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o Procurador-Geral da ...

Funcionário público que dificulte ou falte com os deveres de seus cargo, ou pratique atos de ofício, para atender interesses pessoais, comete crime de prevaricação. Ex: Delegado que deixa de instaurar inquérito...

Por isso, indicamos que a melhor forma de se evitar a suspeita e, por fim, a denúncia por prevaricação é: o servidor, que vier a saber de irregularidade, em razão do cargo titularizado, fazer a denúncia para sua chefia imediata.

Pena para prevaricação segundo o Código Penal
O Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) é o instrumento que define as penalidades legais previstas aos funcionários públicos que incorrerem em prevaricação. No Art. 319, o Código traz a previsão de detenção, pelo período de três meses a um ano, e multa.

Previsto no artigo 319 do Código Penal (Decreto-Lei 2848/40), o crime de prevaricação é cometido pelo funcionário público que retarda ou deixa de praticar indevidamente ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa na lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Ou, ainda, quando uma pessoa que atua como tesoureiro pega para si dinheiro que pertence a outros servidores. Já na prevaricação o funcionário retarda um ato de ofício, deixa de executá-lo ou comete um ato contra a lei. Além disso, o crime é sempre motivado por um interesse ou sentimento pessoal.

Casos em que o preso consiga acesso telefônico, mesmo que o aparelho não passe pelas mãos do agente, serão tratados como prevaricação imprópria. Já que houve omissão e falta no seu ofício, mesmo que não haja motivação ou interesse pessoal como a prevaricação própria.

Funcionário público que se apropria ou desvia bens a que tem acesso, em razão de seu cargo, comete crime de peculato.

O crime de concussão ocorre quando o servidor exige alguma coisa em razão de seu cargo. Por exemplo, fiscal que exige dinheiro para não aplicar uma multa. No peculato, o servidor tem acesso a bens ou valores, somente em razão de seu cargo, e valendo-se dessa facilidade, decide desviá-los ou ficar com eles.

A prevaricação é crime formal (ou de consumação antecipada) que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva satisfação de interesse ou sentimento pessoal do agente.

A principal diferença entre esses dois tipos penais é a motivação do agente: na corrupção passiva privilegiada o que motiva o agente é o pedido ou a influência de outrem, já na prevaricação a motivação está ligada à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

2 descumprir. 3 trair, adulterar. 4 abusar, exagerar. 5 fraquejar, pecar, perverter, tergiversar.

Como denunciar
As denúncias podem ser feitas no site do MPT . Basta clicar em denúncia, preencher os dados.

Se você passou por uma situação que lhe causou constrangimento e acredita que foi moralmente danosa, o primeiro passo é procurar um advogado especialista em danos morais. Já no primeiro contato, leve documentos, fotos e relatos que possa corroborar sua história.

Como denunciar
Caso você tenha informações sobre atos ilícitos praticados por agentes públicos, fazer a denúncia é muito simples. Basta entrar em www.falabr.cgu.gov.br, clicar no ícone de denúncia e preencher os dados.

Como você já viu, advocacia administrativa trata-se de ato cometido por funcionário público visando beneficiar-se a si ou a outrem. O mesmo ocorre com a prevaricação. A diferença está no ato praticado e função que ocupa o funcionário público.

A conduta ética do servidor público não é apenas uma questão de comportar-se de acordo com o que é permitido. O essencial da conduta é a orientação interna que ele dá a suas ações: a motivação, o esmero, o gosto com que realiza seu ofício para cumprir seus deveres ou para fazer mais do que a função lhe prescreve.

Para a configuração do crime de prevaricação não há necessidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Basta que o funcionário público retarde ou deixe de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei.