Como calcular rescisão após auxílio-doença?

Perguntado por: lgalvao8 . Última atualização: 21 de janeiro de 2023
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A primeira é que o valor deve ser de 91% da média das últimas remunerações, não podendo ser superior à quantia dos últimos 12 meses de trabalho. A segunda regra também é bem fácil de entender: esse valor não poderá ser menor que um salário mínimo vigente no país.

A lei garante no mínimo 12 meses, ou seja, um ano após o retorno do empregado afastado por auxílio doença acidentário. Vejam que a lei diz no mínimo, isto porque pode haver na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) prazo superior.

É o salário proporcional aos dias trabalhados, acrescido de horas extras e adicionais. Para calcular, basta dividir o valor do salário mensal pela quantidade de dias do mês da rescisão. Em seguida, multiplique o resultado pelos dias trabalhados.

A resposta para esta pergunta é não. A legislação não permite que o trabalhador receba seguro-desemprego e auxílio-doença ao mesmo tempo.

Auxílio-doença suspende efeitos do aviso-prévio indenizado. A concessão de auxílio-doença a empregado durante o período do aviso prévio indenizado não gera a nulidade da dispensa (nem a obrigação de reintegrar o empregado), mas adia a concretização da dispensa para depois do término do benefício previdenciário.

Se retornar ao trabalho após auxílio-doença e for demitido, terá direito ao seguro desemprego? Sim, pois independente se recebia ou não um auxílio enquanto estava afastado, a empresa no qual a pessoa trabalha tem que arcar com todos os custos da demissão se caso o mesmo retornar ao trabalho e seja desligado da emprea.

Caso o trabalhador tenha se afastado por doença ou acidente fora do trabalho a empresa não precisa pagar o FGTS; Caso o trabalhador tenha se afastado por doença ou acidente em razão do trabalho, a empresa é obrigada a pagar o FGTS todos os meses.

Com isso, infelizmente, quem estava afastado e recebendo auxílio-doença de qualquer natureza pode ser demitido após retornar. Contudo, no caso do afastamento seja por motivo de trabalho, temos a estabilidade provisória. Nesse sentido, a única exceção a regra é caso a demissão ocorra por justa causa.

De forma geral, terá direito a receber o saldo salarial (dias trabalhados e ainda não pagos), 13º proporcional aos dias em que trabalhou e, por fim, as férias vencidas e proporcionais acrescidas de um meio.

Em casos de afastamentos pelo INSS com período inferior a 6 (seis) meses, não muda em nada o período aquisitivo de férias do empregado, portanto, não há nenhuma influência em seu período aquisitivo de férias.

Na rescisão do Contrato de Trabalho, as verbas rescisórias são aquelas que, por lei, o empregado pode ter direito, tais como: Saldo de salários; Salário-família; Horas extras (se não foram pagas);

Desempregados também podem receber o Auxílio-doença
Estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; Ter a qualidade de segurado; Carência: Ter contribuído em favor do INSS por pelo menos 12 meses.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.” Assim como é possível observar, o entendimento do STJ é o de que a cota patronal não é considerada verba salarial e, portanto, não deve incidir contribuição previdenciária.

Como a lei não faz distinção se é atestado no aviso prévio, não há motivo para que este não seja aceito. As únicas razões que permitem que um atestado médico seja recusado é se o mesmo for falso ou contrariá-lo por junta médica.