Como calcular o feriado de uma doméstica?

Perguntado por: hcoutinho5 . Última atualização: 19 de maio de 2023
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Caso a empregada doméstica trabalhe durante o feriado, mesmo que só por um período, o empregador deverá remunerar integralmente o dia em dobro. Isso ocorre porque o tempo de trabalho no feriado da empregada doméstica é computado como hora extra, ou seja, além da jornada normal.

A realização de hora extra em um dia comum já garante ao trabalhador o direito a receber um acréscimo de 50% do valor da hora. No caso de domingos e feriados, os trabalhadores que extrapolam as horas de trabalho convencionais têm direito à hora extra 100%.

Nos feriados, a remuneração pelos serviços prestados deve ser o dobro da que é recebida em dias com expediente normal de segunda a sábado. Por isso, o valor da hora extra nos feriados é exatamente o dobro da hora de trabalho em dias é o valor pago regularmente com acréscimo de 100%.

Apesar de toda a festa, a segunda e terça-feira de carnaval não são consideradas feriados oficiais e devem ser tidos como dias úteis, ou seja, de trabalho. Então, o carnaval não é feriado para o emprego doméstico, e a empregada deve prestar serviços normalmente.

Ao analisarmos o que diz a Lei, podemos concluir que sempre que a empregada doméstica tiver seu registro em carteira, e até mesmo trabalhando em regime parcial, ou ainda 3 vezes por semana, ela terá então direito ao feriado.

A Constituição garante aos trabalhadores domésticos o direito ao 13º salário, aviso prévio, férias, aposentadoria pelo INSS, licença maternidade de 120 dias e licença paternidade. Eles também tem a garantia de não receber mensalmente menos do que o salário mínimo.

Vale lembrar que, além do seguro-desemprego, o empregado doméstico também tem direito a salário, adicional noturno, auxílio-creche, pagamento de horas extras, acordos e convenções coletivas, salário-família, indenização em caso de demissão sem justa causa e seguro contra acidentes trabalhistas.

A nova lei determina que a jornada diária da doméstica deve ser de oito horas diárias ou 44 horas semanais, podendo ser reduzida. A jornada pode ser negociada com a empregada e segundo a lei das domésticas, podem ser negociadas jornadas de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso.

Lei nº 605/49: “Art. 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Portanto, se a jornada de trabalho do profissional é das 8h às 18h, o que for trabalhado além deste horário será considerado hora extra e a remuneração deverá ser paga de acordo, da seguinte forma: Cálculo: hora trabalhada em dobro (feriado) + 50% do valor da hora em dobro para cada hora trabalhada em dias de semana.

A diarista não tem carga horária, mas é recomendado que ela não exceda o valor de oito horas no dia. Vale ressaltar que não há ilegalidade caso esse horário seja ultrapassado. Não existe horas extras para a diarista.

Para calcular hora extra 100%, a fórmula é ainda mais simples. Afinal, basta dobrar a remuneração em cada hora extra realizada no domingo ou no feriado. Sendo assim, esse mesmo funcionário deve receber R$ 10,00 por cada hora extra trabalhada em um dia que não é considerado útil.

Exemplo de como calcular hora extra feriado
Comece dividindo o salário pelo número de horas trabalhadas por mês. Em seguida, acrescente 100% sobre os feriados trabalhados, multiplicando o valor da jornada por dois.

COMO FICA A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM FERIADO? Caso o empregado não tenha direito à folga compensatória, a empresa deverá pagar além do descanso semanal remunerado, a dobra do feriado trabalhado, ou seja, o empregado tem direito a receber (i) o DSR e (ii) o dia trabalhado com um acréscimo de 100%.

O cálculo do salário por dias trabalhados é simples. Basta dividir o valor do salário mensal pelo número de dias do mês em questão e multiplicar o valor pela quantidade de dias trabalhados.

Dessa forma, fica a critério do empregador descontar ou não. Assim, se houver falta injustificada na semana de feriado, há chance de você não receber o dia da falta, o Descanso Semanal Remunerado (DSR) e pelo respectivo dia do feriado.

Uma segunda questão importante relacionada ao desconto do DSR é que se existir um feriado na semana em que o funcionário faltar, ele pode ter o desconto dos dois dias: do DSR pela falta de jornada e do dia de feriado, no qual a empresa não teve expediente.

A relação de trabalho no emprego doméstico é de pessoa física para pessoa física e não uma relação empresarial. Portanto, a empregada doméstica não tem direito ao abono salarial do PIS.

O ponto facultativo para empregada doméstica é a data na qual o empregador pode optar ou não pela prestação de serviços. Em geral, são datas comemorativas próximas a feriados, e o mais comum é que se cumpra meia jornada. Contudo, a decisão final fica à cargo do empregador.